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Análise·22 de julho de 2026·3 min de leitura

Isenção de Imposto de Renda por doença grave: o que a lei garante e o que o STJ já decidiu

Isenção de Imposto de Renda por doença grave: o que a lei garante e o que o STJ já decidiu

A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves. A finalidade da norma é reduzir o peso da carga tributária sobre a renda de quem convive com enfermidades que costumam exigir tratamento prolongado e custoso.

Quem tem direito

O benefício alcança aposentados, pensionistas e reformados portadores das moléstias listadas na lei, entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, cegueira, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e AIDS. O direito existe ainda que a doença tenha surgido depois da concessão do benefício.

O que a isenção não alcança

A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma. Não abrange salários, rendimentos de trabalho autônomo, aluguéis ou aplicações financeiras — mesmo que o contribuinte seja portador da doença. Também não dispensa a entrega da declaração anual: os valores devem ser informados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.

O que o STJ já pacificou

Três entendimentos do Superior Tribunal de Justiça são especialmente relevantes para quem teve o pedido negado na via administrativa:

Súmula 598 — para a concessão judicial da isenção, não é indispensável o laudo emitido por serviço médico oficial, desde que o julgador entenda suficientes as demais provas produzidas.

Súmula 627 — a isenção não exige a demonstração de sintomas atuais nem a recidiva da doença. Pessoas com a enfermidade controlada ou em remissão mantêm o direito, o que fragiliza concessões limitadas a prazo determinado.

Complementação de previdência privada — no REsp 1.507.320, a Corte reconheceu que também são isentos os valores recebidos de entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria.

O tribunal também firmou que a data do diagnóstico marca o início do direito à isenção, o que abre discussão sobre a restituição de valores recolhidos indevidamente desde então, observados os prazos legais.

Como se faz o pedido

A solicitação administrativa é gratuita e pode ser feita pelos canais digitais do INSS ou do órgão pagador, instruída com documentação médica — laudos, relatórios e exames que indiquem a doença, o CID e a data de início. Em alguns casos, o requerente é convocado para perícia. Negado o pedido ou concedida a isenção com limitação temporal, a via judicial permanece disponível, e a jurisprudência acima costuma ser determinante na análise.

Este resumo foi elaborado com palavras próprias pelo escritório. A matéria original foi publicada por Superior Tribunal de Justiça.

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